Para sociedades de advocacia, a Reforma Tributária mexe justamente no tributo que mais aparece no dia a dia do escritório: o ISS. A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 substituem o ISS, municipal, e o ICMS, estadual, por um único imposto, o IBS, além de trocar PIS e Cofins pela CBS federal. É uma mudança grande na estrutura, mas que acontece de forma gradual, com transição prevista até 2033.
Este guia explica o que já está definido para escritórios de advocacia, o que ainda depende de regulamentação municipal e complementar, e por que vale a pena revisar o enquadramento do seu escritório antes de a transição avançar.
O que muda: de ISS e ICMS para IBS
Hoje, um escritório de advocacia recolhe ISS ao município onde presta o serviço, ou onde o serviço é considerado prestado conforme a legislação municipal, além de PIS e Cofins federais, quando aplicável. Com a reforma, o ISS e o ICMS somem e dão lugar a um único imposto, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), com arrecadação compartilhada entre estados e municípios. PIS e Cofins são substituídos pela CBS federal.
Na prática, isso significa menos guias e uma lógica de cálculo mais parecida entre municípios diferentes, já que hoje cada prefeitura define sua própria alíquota de ISS, entre 2% e 5%, e suas próprias regras de retenção.
Como escritórios de advocacia são tributados hoje
A forma de tributação varia bastante conforme o porte do escritório:
- Sociedades simples com tributação per capita (SUP): em muitos municípios, escritórios organizados como sociedade uniprofissional pagam um ISS fixo por advogado habilitado, em vez de um percentual sobre o faturamento. É um regime historicamente vantajoso para escritórios menores com faturamento por sócio relativamente alto.
- Simples Nacional: escritórios que optam pelo Simples entram, em geral, no Anexo IV ou no Anexo V, dependendo do Fator R, a mesma lógica de proporção entre folha de pagamento e faturamento usada por outras atividades intelectuais.
- Lucro Presumido ou Real: escritórios maiores, com faturamento além do teto do Simples, apuram PIS, Cofins, ISS e IRPJ e CSLL separadamente.
Sociedade uniprofissional: o que ainda é uma questão em aberto
Se o seu escritório usa esse regime, essa é a mudança da reforma com maior potencial de impacto real no valor pago todo mês, e não algo que dá para resolver com uma estimativa genérica: cada caso depende do número de sócios habilitados, do faturamento por sócio e do município de atuação.
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Simples Nacional e Fator R continuam valendo
Para escritórios no Simples Nacional, a reforma tributária do consumo não altera a lógica do Fator R nem os Anexos IV e V. O que muda, de forma gradual, é a composição interna do DAS: a parcela hoje equivalente ao ISS vai sendo substituída pela parcela de IBS ao longo da transição.
A LC 214/2025 também manteve o mecanismo que permite ao optante do Simples destacar IBS e CBS "por fora" do DAS para gerar crédito integral a clientes pessoa jurídica, o que pode ser relevante para escritórios que faturam para empresas, e não só para pessoas físicas.
Cronograma de transição
| Período | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano de teste: CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, cobrados em alíquota simbólica e compensável, sem custo real adicional. |
| 2027 | CBS entra em vigor de forma plena. PIS e Cofins são extintos. |
| 2029 a 2032 | O IBS substitui o ISS e o ICMS de forma gradual, ano a ano. |
| 2033 | ISS e ICMS são extintos definitivamente. Vale só o sistema novo. |
O que fazer agora
- Mapear o regime atual do escritório, seja SUP, Simples, Presumido ou Real, com o contador, para entender o ponto de partida antes da transição avançar.
- Acompanhar a regulamentação municipal, principalmente se o escritório usa tributação per capita.
- Revisar para quem o escritório fatura: clientes pessoa jurídica podem se beneficiar do mecanismo de crédito do IBS e da CBS, o que pode influenciar decisões comerciais.
Fontes desta edição: legislação e regulamentação disponíveis até a data de atualização, com base na Emenda Constitucional 132/2023 e na Lei Complementar 214/2025.
