Desde 1996, distribuir lucro ou dividendo de uma empresa para o sócio pessoa física é isento de Imposto de Renda no Brasil, seja qual for o valor. A Lei nº 15.270/2025 encerra essa isenção geral a partir de 1º de janeiro de 2026, mas só acima de um teto mensal. Para a maioria dos pequenos negócios do Simples Nacional, nada muda. Para quem distribui valores altos todo mês, muda, e vale entender exatamente onde está o limite.
Este guia explica os dois mecanismos que a lei cria, quem realmente é afetado, e um ponto específico que ainda não tem resposta fechada para quem é optante do Simples Nacional.
O que muda: fim da isenção acima de R$ 50 mil por mês
A Lei 15.270/2025, sancionada em dezembro de 2025, altera dois pontos do Imposto de Renda da pessoa física ao mesmo tempo. O primeiro, mais divulgado, amplia a faixa de isenção mensal do IRPF para quem recebe salário ou pró-labore: rendimentos tributáveis até R$ 5.000 por mês ficam isentos a partir de janeiro de 2026.
O segundo ponto, menos falado mas mais relevante para quem tem empresa, é o que passa a incidir sobre lucros e dividendos distribuídos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa, quando o total ultrapassa R$ 50.000 em um mês. Nesse caso, passa a haver retenção de Imposto de Renda na fonte.
Como funciona a retenção de 10% na fonte
Quando a distribuição de lucros de uma empresa para um sócio, num único mês, ultrapassa R$ 50.000, a alíquota de retenção é de 10%. Segundo o texto da lei, essa retenção incide sobre o valor total distribuído naquele mês, não apenas sobre a parcela que excede R$ 50.000, um detalhe importante para quem está no limite e pensa em ajustar o valor distribuído para ficar abaixo do teto.
A retenção funciona como uma antecipação: o valor retido na fonte é depois considerado no ajuste do Imposto de Renda Mínimo anual da pessoa física, não é necessariamente um custo definitivo e separado.
O Imposto de Renda Mínimo (IRPFM) para altas rendas
Além da retenção mensal, a lei cria o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), apurado uma vez por ano, para quem tem renda total anual acima de R$ 600.000. A base de cálculo soma salário, pró-labore, aluguéis, Juros sobre Capital Próprio (JCP) e também os rendimentos que hoje são isentos, incluindo dividendos abaixo de R$ 50.000 por mês.
| Renda total anual | IRPFM |
|---|---|
| Até R$ 600.000 | Não se aplica |
| De R$ 600.000 a R$ 1.200.000 | Alíquota progressiva, de 0% a 10% |
| Acima de R$ 1.200.000 | 10%, alíquota fixa |
Sócio de empresa do Simples Nacional entra nessa regra?
Aqui está o ponto que mais interessa à maior parte da carteira de clientes da Kont4You, e é também o menos resolvido. A Lei 15.270/2025 é uma lei ordinária. O Simples Nacional é disciplinado pela Lei Complementar 123/2006. Pela hierarquia das normas, uma lei ordinária não poderia, em tese, alterar o regime de uma lei complementar sem dizer isso expressamente, o que abre espaço para o argumento de que sócios de empresas optantes pelo Simples estariam fora dessa nova retenção.
Lucros já apurados em 2025: o que acontece com eles
A lei prevê uma regra de transição para lucros relativos a exercícios até 2025: se a distribuição desses lucros já estava formalmente aprovada, por ata de deliberação dos sócios, antes da nova regra valer, e o pagamento efetivo ocorrer dentro de um prazo estendido, esses valores mantêm o tratamento anterior, sem a retenção de 10%.
Sua empresa distribui mais de R$ 50 mil por mês a algum sócio?
Um especialista da Kont4You avalia o seu caso, incluindo a discussão específica sobre o Simples Nacional, antes de qualquer decisão.
O que reavaliar agora
- Mapear o valor mensal distribuído por sócio, empresa por empresa, para saber se algum já se aproxima ou ultrapassa R$ 50.000 por mês.
- Revisar o equilíbrio entre pró-labore e distribuição de lucro, já que essa decisão volta a ganhar peso com a nova retenção e com o IRPFM anual.
- Não presumir isenção automática por ser optante do Simples Nacional, dado que o tema ainda está em discussão. Tratar caso a caso com o contador.
- Levantar a renda total anual do sócio, somando salário, pró-labore, aluguéis e dividendos, se houver expectativa de ultrapassar R$ 600.000, para entender a exposição ao IRPFM.
Fontes desta edição: Lei 15.270/2025 e regulamentação disponível até a data de atualização.
